Nova lei de franquias

Mudanças na relação franqueador-franqueado

O mercado de franquias brasileiro passa por uma grande consolidação. A partir de 26 de março de 2020 entra em vigor a Lei 13.966/2019 – nova Lei de Franquias que altera aspectos na relação franqueador-franqueado, proporcionando mais transparência e segurança jurídica para o setor.

Até a entrada em vigor do novo marco as redes – inclusive as que operam no setor de limpeza e multisserviços – devem adequar suas COFs (Circular de Oferta de Franquia) e contratos de franquia para assinaturas posteriores a 26 de março. Os contratos assinados antes da promulgação da lei e em vigência não necessitam ser alterados. Já aqueles que venham a vencer e ser renovados após a data deverão alterar a COF e verificar a eventual necessidade de atualização do contrato.

Já no artigo 1º o novo marco afasta a relação de consumo e vínculo trabalhista entre franqueador e franqueado, refletindo a jurisprudência consolidada no Brasil. Outro detalhe é a consideração de outros objetos de propriedade intelectual (metodologias, know-how, cartilhas, etc.), além de marcas e patentes, dentro do escopo autorizado de uso no franchising.

Outras alterações importantes são a obrigatoriedade de fornecer: a lista de ex-franqueados dos últimos 24 meses (antes o período era de 12 meses); a existência de regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; mais detalhes na questão do suporte oferecido pelo franqueador; a indicação da existência de regras de transferência ou sucessão e quais são elas; indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores; e informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

Destaque ainda para indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com sua descrição completa, e a indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados.

Destaques da nova lei

Arbitragem e o não estabelecimento de vínculo empregatício ou de consumo no franchising, incluindo alguns precedentes jurídicos importantes também se destacam no novo marco, que garante as cláusulas arbitrais inseridas em contratos de franquia.

No entanto, algumas observações devem ser feitas e alguns cuidados tomados. Para que seja possível instituir a arbitragem como meio de solução de litígios em um contrato de franquia, as partes devem firmar uma cláusula compromissória arbitral ou um compromisso arbitral.

Além disso, no Brasil vigora, como em outros países do mundo, o princípio do kompetenz-kompetenz, ou seja, o próprio árbitro é competente para resolver eventuais questões sobre a própria competência. O artigo 8º, §único, da Lei de Arbitragem dispõe que: “caberá ao árbitro decidir, de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade, eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

Em relação à questão do vínculo trabalhista, antes mesmo da nova lei, a jurisprudência consolidada no TST – Tribunal Superior do Trabalho já sinalizava que  o franchising não é uma espécie de terceirização.

A possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador aos franqueados é outra novidade. Desta forma, a nova lei aponta a necessidade do aviso ao locador sobre a sublocação e que o sublocador/franqueador poderá cobrar do sublocatário/franqueado aluguel maior do que o aluguel pago por força do contrato de locação, desde que conste a possibilidade na COF e não configure onerosidade excessiva.

O advogado Maurício Costa, Coordenador da Comissão dos Estudos Jurídicos da ABF (Associação Brasileira do Franchising), faz uma comparação entre as Leis 8.955/94 e 13.966/19. Para ele, “a nova lei trouxe atualizações importantes, mas manteve o espírito da lei anterior de dever da informação e boa fé”.

Fonte: ABF (Associação Brasileira de Franchising)

por ABRALIMP – Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional.

Foto: Pixabay.